LEI Nº 3434 DE 09 DE MARÇO DE 2016.
Objetiva fazer alteração no artigo 67, da Lei nº 2883, de 05 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município.
PROJETO DE LEI Nº 3615/2016, 02.03.2016.
(Autor: Vereador Antônio dos Santos Moraes Junior)
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 67, da Lei Municipal nº 2883, de 05 de dezembro de 2006, alterado pela Lei nº 3.305, de 23 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67 Para a análise e aprovação do projeto ou da obra, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - documento legal que comprove a posse do imóvel e que contenha as dimensões do mesmo;
II - para análise prévia 02 (duas) cópias das peças gráficas do projeto arquitetônico;
III - para aprovação 04 (quatro) cópias das peças gráficas, além de cópia em formato digital;
IV - 02 (duas) cópias de RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e/ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) recolhidas, tanto de autoria de projeto, quanto da responsabilidade técnica pela execução da obra;
V - 02 (duas) cópias da declaração de procedência da madeira conforme Lei Municipal nº 3020, de 16 de julho de 2009.
VI - 04 (quatro) cópias do memorial descritivo do projeto a ser construído, além de cópia em formato digital;
VII - recibo autenticado dos pagamentos das taxas e emolumentos do referido projeto;
VIII - 04 (quatro) cópias do memorial de atividade para estabelecimentos comerciais ou industriais, além de cópia em formato digital;
IX - para os projetos que forem analisados pelo COMPHAC, apresentar o número de cópias por este Conselho definidas juntamente com a Declaração do Plano de Gestão conforme modelo fornecido pelo COMPHAC.
Parágrafo único. Os projetos apresentados deverão atender as demais legislações municipais pertinentes."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 09 DE MARÇO DE 2016.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
EDUARDO AUGUSTO LOMBARDI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.